ESTATUTO SOCIAL DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS DE
PESCA DO BRASIL – FAEP-BR
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO,
FINALIDADE, PRERROGATIVAS E DEVERES. Art.
1º - A Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil denominada pela
sigla FAEP-BR foi fundada em 26 de junho de 1979 e é a entidade máxima
representativa da classe dos Engenheiros de Pesca do Brasil, constituída para
fins de aprimoramento, coordenação, proteção, reivindicação e representação
legal dos Engenheiros de Pesca, quer sejam como
profissionais liberais, autônomos ou servidores públicos. É uma sociedade
civil com caráter federativo, de duração ilimitada, de base territorial
nacional, limitada esta representação a uma entidade para cada Estado do
Brasil, Território e Distrito Federal. Não possui fins econômicos, não
distribuindo, em conseqüência, lucros ou
dividendos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e tem
como finalidades: I
- Congregar e representar, no âmbito nacional e internacional, as entidades
estaduais dos Engenheiros de Pesca, bem como seus associados para defesa de seus
direitos e prerrogativas; II
- Estimular o ensino, a formação profissional, a especialização e o
aprimoramento técnico dos Engenheiros de Pesca, através de cursos, oficinas,
workshops, congressos, seminários, simpósios e outro qualquer evento de natureza
técnico-científico; III
- Promover assistência e a defesa dos interesses profissionais e morais
dos membros do seu quadro
associativo, bem como o estabelecimento de normas de conduta e Ética
profissional adotando inclusive o código institucionalizado pelo Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. IV
- Promover o intercâmbio e a difusão de todas as informações de interesse
geral, com o fim de desenvolver uma ampla ação profissional e social; V
- Firmar convênios, contratos e parcerias com instituições públicas e/ou
privadas, nacionais e/ou
estrangeiras, visando elaborar, executar e coordenar projetos, bem como prestar assistência técnica
e extensão pesqueira, assistência administrativa e de educação profissionalizante,
nas áreas da pesca, da aqüicultura, do meio
ambiente, do beneficiamento e industrialização do pescado, seus serviços
afins e correlatos; VI
- Promoção do desenvolvimento social, ambiental e econômico sustentável,
geração de
emprego e renda, do bem estar e da inclusão social; combate ao trabalho
escravo e infantil e a toda forma de
discriminação; VII
– Realizar estudos, diagnósticos, levantamentos, projetos e planos de
implantação, manejo e administração de parques aqüicolas,
estações de aqüicultura, unidades de conservação de
uso direto e indireto, sítios ecológicos, históricos e culturais, colônias,
federações e confederação de pescadores e comunidades indígenas, quilombolas
e tradicionais; VIII
– Promover estudos, levantamentos, diagnósticos, projetos e planos de
desenvolvimento e gestão de território rural e urbano, em áreas continentais,
estuarinas e costeiras, bem como para recuperação de solos, paisagens e
recursos naturais degradados e outros direitos ambientais e sociais
agredidos; IX
– Realizar estudos, projetos, implantação e administração de programas
sociais de acesso a crédito, formação de poupança, geração de emprego e
renda, combate à fome pobreza e analfabetismo nos setores pesqueiros e
ambientais; X
– Lançar mão de estudos, projetos, diagnósticos, implantação e administração
de programas sociais de acesso à moradia, saneamento básico, saúde, segurança
alimentar, água, educação, esporte e lazer no meio pesqueiro e aqüicola seja urbano ou rural. XI
- Defender os direitos e interesses dos Engenheiros de Pesca; XII
- Promover a valorização profissional, através do pleno exercício da
profissão de Engenheiro de Pesca; XIII
- Propugnar pela elevação do nível cultural e técnico do Engenheiro de Pesca e
pela sua participação ampla e decisória na solução dos problemas básicos e
correlatos da pesca, aqüicultura, tecnologia de
captura, tecnologia de pescado, Meio Ambiente e Áreas afins; XIV
- Apresentar e/ou exigir dos poderes públicos sugestões para os problemas do
setor pesqueiro, e os de ordens sócio-econômicos
quando de interesse nacional; XV
- Promover a realização de reuniões regionais, nacionais e internacionais; XVI
- Incentivar o intercâmbio entre seus filiados e entidades congêneres
nacionais e internacionais; XVII
- Zelar pela observância do código de ética profissional e pelo fiel
cumprimento da legislação que regulamenta o exercício da profissão; XVIII
- Conferir diplomas, títulos e comendas, bem como instituir prêmios como
expressão de reconhecimento da classe pesqueira brasileira; XIX
- Realizar e presidir os Congressos Brasileiros de Engenharia de Pesca
CONBEP, podendo delegar poderes para AEP anfitriã e realizar parcerias com
outras entidades do setor visando o seu crescimento; Parágrafo
Único - O regimento dos CONBEP’s poderá ser
revisado e/ou adequados de dois em dois anos, sempre para o congresso
seguinte; XX
– Realizar comemorações no “dia do Engenheiro de Pesca” a cada 14 de
dezembro. Parágrafo Único - Os benefícios da FAEP-BR se estenderão no que couber,
a todos os profissionais do setor pesqueiro e aos demais, que propugnarem
pelo seu desenvolvimento nacional.
CAPÍTULO II – DA SUA
CONSTITUIÇÃO Art.
2º - A FAEP-BR é constituída pelas entidades de classe de âmbito estadual e regional,
representativa dos Engenheiros de Pesca, limitada esta representação a uma
entidade para cada estado do Brasil, Território ou Distrito Federal. Art.
3º - Condições para se filiar a FAEP-BR: I
- Constar de seu estatuto que tem como finalidade principal a defesa dos
direitos e interesses da classe e representar, no âmbito da respectiva
unidade federativa, a classe dos Engenheiros de Pesca; II
- Ter personalidade jurídica e seu estatuto registrado; III
- Pagar taxa de inscrição e/ou anuidade da FAEP-BR no valor vigente na época
da filiação; IV
- Congregar, exclusivamente, como sócios fundadores e efetivos, os
Engenheiros de Pesca, legalmente habilitados; V
- Acatar o estatuto da FAEP-BR; VI
- Apresentar cópia da Ata da Assembléia que aprovou
a filiação a FAEP-BR; VII
- Denominar-se “Associação dos Engenheiros de Pesca”, seguindo do nome da
respectiva unidade federativa, ou região de abrangência. Parágrafo
único. – A FAEP-BR expedirá um diploma característico da filiação, que deverá
ficar exposto em local visível, na sede da filiada. CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES Art.
4º - São direitos das entidades filiadas: I
- Representarem-se no Conselho Deliberativo pelos seus presidentes; II
- Receber assistência da FAEP-BR, na forma deste estatuto; III
- Pedir reconsiderações das decisões dos Órgãos Administrativos da FAEP-BR,
em assuntos que lhe digam
respeito. Art.
5º - São deveres das entidades filiadas: I
- Cumprir as decisões dos Órgãos Administrativos da FAEP-BR; II
- Comparecer, através de seus Delegados, às reuniões da Diretoria Executiva e
do Conselho Consultivo; III
- Repassar recursos financeiros à FAEP-BR, na forma disposta no Art. 38°
alínea “b” deste estatuto; IV
- Manter atualizada a relação dos seus dirigentes e estatuto, comunicando
imediatamente a FAEP-BR qualquer modificação nos mesmos; V
- Enviar com antecedência mínima de quarenta (40) dias a relação de seus
associados em condições de votar e ser votado nas eleições para a Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal da FAEP-BR, por meio de email e/ou correios; VI
- Enviar anualmente balancete financeiro aprovado pelo Conselho Fiscal. CAPÌTULO IV – DA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E
REABILITAÇÃO Art.
6º As entidades filiadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e de
exclusão do quadro social da FAEP-BR. §
1º - Serão suspensos por seis meses os direitos das entidades filiadas que: a)
Não comparecerem a três (3) Assembléias Gerais
consecutivas, sem causa justificada; b)
Os que desacatarem a Assembléia Geral ou a
Diretoria. §
2º - Serão excluídas do quadro social da FAEP-BR as entidades que: a)
Requerem desligamento voluntariamente; b)
As entidades que, por sua má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida
contra o patrimônio da FAEP-BR, se constituírem em elementos nocivos à
entidade; §
3º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria da FAEP-BR. §
4º - A aplicação das penalidades, sob pena de
nulidade, deverá ser precedida de audiência da entidade filiada, a qual
poderá aduzir por escrito a sua defesa, no prazo de 20 (Vinte) dias contados
do recebimento da citação. §
5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembléia
Geral da FAEP-BR. §
6° - A simples manifestação da maioria não será base para a aplicação de
qualquer penalidade, as quais só terão cabimento nos casos previstos na Lei e
neste Estatuto. §
7º - Para o exercício associativo, a cominação de penalidades não Implicará
incapacidade, a qual só poderá ser declarada por autoridade competente. Art.
7º - A entidade filiada que tenha sido eliminada do quadro social poderá
reingressar na FAEP-BR, desde que se reabilite a juízo da Assembléia
Geral, ou liquidem os seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento
de sua anuidade. §
1º - As entidades filiadas bem como seus associados terão os direitos
enumerados no item três (3) do Art. 3°, quando fizerem comprovação de sua
devida situação de quitação com suas contribuições associativas junto a
FAEP-BR. CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO DA
FAEP-BR Art.
8° - A FAEP-BR, será constituída pelos seguintes Órgãos Administrativos: I
- Assembléia Geral; II
- Conselho Deliberativo III
- Diretoria Executiva e IV
- Conselho Fiscal. Art.
9º - Assembléia Geral é a reunião das entidades
adimplentes, convocados de acordo com a lei e nos termos deste Estatuto,
sendo órgão soberano da administração da FAEP-BR e suas deliberações vinculam
a todos, ainda que ausentes ou discordantes. §
1º - As Assembléias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido para as três
convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas, através de um único
Edital, afixado na sede da instituição ou em locais apropriados nas
dependências comumente mais freqüentadas pelos
associados, ou em comunicação aos associados por intermédio de circulares ou
meios eletrônicos. §
2º - A convocação será feita pelo Presidente da Diretoria Executiva da
FAEP-BR, ou pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes. §
3º - São asseguradas as entidades filiadas o direito de requerer Assembléia Geral Extraordinária, para deliberar sobre
qualquer assunto, para isso é necessário que reúna assinaturas de pelo menos
1/3 (um terço) das entidades filiadas adimplentes. §
4º - As deliberações nas Assembléias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias, respeitadas as convocações, serão tomadas por
maioria simples das afiliadas presentes com direito de votar, salvo
disposição expressa em contrário. §
5º - São de competência das Assembléias Gerais
Extraordinárias a destituição dos membros dos órgãos do Conselho
Deliberativo, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. §
6º - Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração
ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia
designar membros do Conselho Deliberativo na condição de diretores
provisórios (Junta Governativa), até a posse dos novos conselhos, cuja
eleição se efetuará no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, sendo que os
membros da Junta governativa não podem ser candidatos. Art. 10º - Nas Assembléias Gerais o quorum mínimo para sua instalação será o seguinte: I
- Dois terços (2/3) do número de entidades presentes, em primeira convocação; II
- Metade mais 01 (uma) das entidades presentes votantes, em segunda
convocação. Art.
11 - Cada entidade filiada presente terá direito a apenas 01 (um) voto na Assembléia Geral. Art.
12 - Decai em 03 (três) anos o direito de anular as decisões da Assembléia Geral. Art.
13 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão definidos
pelo Presidente da Diretoria Executiva da FAEP-BR, auxiliado pelo Secretário
Geral, sendo por aqueles, convidados os ocupantes de cargos sociais a
participar da mesa. Parágrafo
único - Quando a Assembléia Geral não tiver sido
convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva da FAEP-BR, os trabalhos
serão dirigidos por uma das entidades filiadas, que será escolhida na ocasião
da assembléia, compondo a mesa dos trabalhos os
principais interessados na sua convocação. Art.
14 - Nas Assembléias Gerais de prestação de contas,
após a leitura do Relatório de Desempenho da Gestão administrativa e Parecer
do Conselho Fiscal, o Presidente da Assembléia
Geral submeterá a plenária a votação da matéria em análise. Art.
15 - As deliberações das Assembléias Gerais,
somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação. Art.
16 - A Assembléia Geral Ordinária que se realizará
anualmente até 90 (noventa) dias após o término do exercício social,
deliberará sobre a prestação de contas, compreendendo os seguintes assuntos: I
- Relatório de Desempenho da Gestão Administrativa; II
- Balanço Geral; III
- Demonstração do Superávit ou Déficit do Exercício IV
- Fluxo de Caixa V
- Notas Explicativas. Parágrafo
único - Os membros dos órgãos de Administração e Fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas no item 01 (um) deste artigo. Art.
17 - A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que necessário, sobre qualquer assunto de interesse da
FAEP-BR, desde que mencionado no Edital de Convocação. §
1º - Compete às assembléias gerais: I
- Eleger os administradores; II - Destituir os
administradores; III
- Aprovar as contas e deliberar sobre as contas dos liquidantes; IV
- Alterar o Estatuto; V
- Deliberar sobre compra, alienação ou doação de bens imóveis; VI
- Eleger os representantes da FAEP-BR, para serem conselheiros junto ao
CONFEA. §
2º - Para as deliberações, no que se refere aos incisos I, II e IV do
parágrafo anterior é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) das
entidades presentes à assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, sem essa maioria. §
3º - Instalada a assembléia, serão
necessários os votos de 1/3 (um terço) das entidades associadas
presentes para tornar válidas as deliberações citadas nos itens 3º
(terceiro), 5º (quinto) 6º (sexto). TÍTULO I – DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
FAEP-BR Art.
18 - O Conselho Deliberativo é o órgão máximo deliberativo da FAEP-BR, sem funções
executivas, é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral
da Diretoria Executiva da FAEP-BR, pelos Presidentes das entidades filiadas (AEP’S) e pelos Ex-Presidentes desta associação (FAEP-BR)
ao longo de sua existência sendo presidido pelo Presidente, Vice-Presidente
ou Secretário Geral da Diretoria Executiva da FAEP-BR. §
1º - Os membros do Conselho Deliberativo são responsáveis pela indicação dos
seus respectivos suplentes, que os substituirão nas suas ausências e
impedimentos; §
2º - A este conselho cabe assegurar a missão e continuidade da organização,
podendo, a Diretoria Executiva e/ou Conselho Fiscal, serem orientados quanto
aos objetivos da FAEP-BR, a pedido e/ou quando convidado pelos por seus
membros, a prestar esclarecimentos da viabilidade de seus atos
administrativos; §
3º - Poderão os membros do conselho deliberativo, orientar a todas as
entidades filiadas quanto à aplicação de todos os seus direitos e deveres
estatutários. TÍTULO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA DA FAEP-BR
Art.
19 - A FAEP-BR será administrado por uma Diretoria composta de 12 (doze)
membros efetivos, eleitos pelos associados em escrutínio secreto, universal e
direto, para os seguintes cargos: I
– PRESIDENTE; II
– VICE-PRESIDENTE; III
– SECRETÁRIO GERAL; IV
– PRIMEIRO SECRETÁRIO; V
– SEGUNDO SECRETÁRIO; VI
– DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS; VII
– DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO CIENTÍFICO; VIII
– DIRETOR DO DEPARTAMENTO EDITORIAL; IX
– DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS; X –
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE POLITICA PROFISSIONAL; XI
– DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES PÚBLICAS; XII
– DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA JURIDICA E RELAÇÕES TRABALHISTAS. §
1º - No impedimento temporário ou definitivo do Presidente, assume o
Vice-Presidente, e no impedimento deste, assume o Secretário geral. § 2º - No impedimento definitivo do Presidente, Vice-Presidente e
Secretário Geral, ou renúncia coletiva dos mesmos, caberá a Assembléia indicar o Conselheiro mais idoso do Conselho
Deliberativo na condição de diretores provisórios para promover a eleição de
seus substitutos no prazo máximo de 90 dias, não podendo os diretores
provisórios se candidatar.
§
3º - No caso de vacância do Primeiro e Segundo Secretários e dos Diretores
dos Departamentos, caberá a Diretoria Executiva promover a escolha de seus
substitutos. Art. 20 - A duração do mandato da Diretoria da FAEP-BR é de 04 (quatro)
anos, os mandatos serão iniciados em 1° de Janeiro do ano seguinte ao fim de
cada mandato e termina no dia 31 do mês de dezembro do quadriênio;
Parágrafo
Primeiro – É permitida reeleição da diretoria executiva da FAEP-BR por dois
mandatos consecutivos. Parágrafo
Segundo – Estas eleições serão realizadas de quatro (4) em quatro (4) anos,
durante o Congresso Brasileiro de Engenharia de Pesca – CONBEP, caso não haja
o CONBEP a eleição será realizada na sede da FAEP-BR. Art.
21 - À diretoria Executiva compete: I-
Dirigir a FAEP-BR de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio
social e promover atividades do interesse de suas filiadas; II
- Elaborar os regulamentos de serviços internos; III
- Elaborar o orçamento anual; IV
- Elaborar anualmente o Balanço e as demais demonstrações Contábeis e o Relatório
de Gestão, que serão submetidos ao parecer do Conselho Fiscal e votação da Assembléia Geral serão publicados em órgão de divulgação
da FAEP-BR; V
- Autorizar ou não despesas e receitas em orçamentos, desde que não estejam
obrigadas à prévia aprovação de Assembléia Geral; VI
- Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto; VII
- Reunir-se em sessão, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que o Presidente ou a maioria dos Diretores a convocar; VIII
- Aplicar os regulamentos de serviços internos; IX
- Elaborar o quadro do pessoal e fixar-lhe o salário, respeitados os limites
orçamentários. §
1º - As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença
mínima de seis (6) de seus membros, cabendo ao Presidente, em caso de empate,
o voto de qualidade. §
2º - É atribuição exclusiva da Diretoria a representação e a defesa dos
interesses da entidade perante os poderes públicos, salvo mandatário com
poderes autorizados pela Diretoria e outorgados por procuração do Presidente. Art.
22 – Ao Presidente da FAEP-BR compete: I - Representar a
FAEP-BR em sua plenitude, ativa e passivamente, podendo delegar poderes a
outros membros do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva e a
Advogados para questões judiciais, exceto o de receber citações. II
- Convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria
Executiva; III
- Nomear e exonerar os funcionários da FAEP-BR, fixando seus vencimentos de
acordo com quadro e orçamento
aprovados em Assembléia; IV
- Exercer o voto de qualidade para o desempate nas reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva; V
- Assinar o expediente e rubricar os livros de uso da FAEP-BR; VI
- Executar as despesas autorizadas e assinar os cheques sempre em conjunto
com o Diretor do Departamento de
Finanças; VII
- Coordenar a execução e elaboração dos programas de trabalho; VIII
- Registrar a Ata de sua eleição no prazo máximo de 60 dias da posse da
nova diretoria, sob
pena de ter o seu mandato contestado e ser destituído de sua
diretoria; IX
- Designar os membros da comissão receptora e apuradora dos votos nas
eleições gerais da Diretoria
Executiva e do Conselho Fiscal da FAEP-BR. Art.
23 – Ao Vice-Presidente compete: I
- Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, de acordo com o disposto no § 1º do
Art. 17º e II
- Representar a FAEP-BR, em todos os atos desde que tenha sido Indicado pelo Presidente. Art.
24 - Ao Secretário Geral compete: I -
Substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos conforme disposto no § 1º
do Art. 17; II
- Superintender os serviços gerais da Secretaria; III
- Tomar todas as providências necessárias para guarda de todos os livros,
atas e demais
documentos burocráticos, participar da realização de todos os eventos, promovidos
pela FAEP-BR; IV
- Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo
da FAEP-BR; V
- Elaborar o relatório anual da Diretoria Executiva. Parágrafo
Único. - Na ausência do Secretário Geral e seus Substitutos, a reunião do
Conselho Deliberativo poderá ser secretariada por um dos membros presentes,
por designação do Presidente. Art.
25 – Ao Primeiro Secretário compete: I
- Substituir o Secretário Geral em suas faltas ou impedimentos; II
- Dirigir a secretaria e encarregar-se do expediente e da correspondência da
diretoria e secretariar as reuniões da Diretoria Executiva; III
- Organizar o arquivo e registro da FAEP-BR, bem como o fichário dos associados
e de suas filiadas. Art.
26 – Ao Segundo Secretário compete:
I
- Auxiliar e substituir o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções. Art.
27 – Ao Diretor do Departamento de Finanças compete: I -
Superintender e supervisionar os serviços do Departamento de Finanças; II
- Assinar cheques juntamente com o Presidente; III - Receber e depositar
ordens de pagamento na conta da FAEP-BR; IV
- Assinar e apresentar os balanços anuais e balancetes mensais; V - Zelar pelos livros e documentos de
contabilidade da FAEP-BR; VI
- Promover a arrecadação das rendas, contribuições ou quaisquer valores da
FAEP-BR; VII
- Escriturar os bens do patrimônio da FAEP-BR; VIII
- Elaborar a previsão de receita anual da FAEP-BR; IX - Encaminhar,
através do Presidente, os balanços da FAEP-BR, para análise e parecer do
Conselho Fiscal. Art.
28 – Aos Diretores de Departamentos compete: I
- Dirigir os seus Departamentos; II
- Assinar os expedientes de seus Departamentos; III
- Escolher seus colaboradores e designar seus substitutos temporários, ad referendum da Diretoria Executiva; IV
- Comparecer às reuniões da Diretoria Executiva; V
- Elaborar os planos de trabalho dos respectivos departamentos e zelar pela
sua execução; VI
- Cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria Executiva e as
deliberações das assembléias. VII
- Os Diretores dos Departamentos recém criados serão
nomeados pelo presidente da FAEP,
para implantar e organizar os departamentos. Art.
29 - Ao Diretor do Departamento Técnico-Científico compete: I
- Organizar e Coordenar pela FAEP os programas de avaliação de trabalhos
técnicos e científicos nos Congressos Brasileiros de Engenharia de Pesca; II
- Participar como membro titular da Comissão Técnico-Científica dos
Congressos de Engenharia de Pesca; III
- Representar a FAEP em todos os eventos técnicos e científicos que se
fizerem necessários a critério do Presidente da FAEP-BR. Art.
30 - Ao diretor do departamento editorial compete: I
- Organizar e Coordenar os programas de edição de trabalhos técnicos e
científicos gerados pela FAEP-BR, Congressos Brasileiros de Engenharia de
Pesca e em parceria com suas afiliadas; II - Participar
como membro titular da Comissão Editorial dos Congressos de Engenharia de
Pesca; III
- Representar a FAEP-BR, nos eventos técnicos e científicos ligados à área de
editoração, ou quando se fizerem necessários, a critério do Presidente da
FAEP-BR. IV
- Assessorar os Engenheiros de Pesca, vinculados a FAEP-BR, via AEP’s ,
em casos de publicações técnicas e científicas ligadas de forma direta ou
indireta a Engenharia de Pesca e ao Setor Pesqueiro e Aqüicola. Art.
31 - Ao diretor do departamento de relações internacionais compete: I
- Planejar e orientar as atividades de divulgação dos Engenheiros de Pesca,
no âmbito internacional; II
- Dirigir, orientar e supervisionar as atividades de caráter social,
cultural, dos associados; III
- Divulgar, amplamente, os eventos, trabalhos e atribuições dos Engenheiros
de Pesca, junto à comunidade internacional; IV
- Representar a FAEP em todos os atos solenes e eventos, quando designado
pelo Presidente; V -
Manter informações atualizadas no site da FAEP, relativas a eventos
internacionais de interesse de seus associados. Art.
32 - Ao diretor do departamento de politica
profissional compete: I
- Promover contatos com autoridades constituídas e órgãos públicos, para
fazer reuniões, debates, e reivindicações da classe; II
- Participar quando solicitado de reuniões e debates de interesse da
categoria, junto ao sistema CONFEA/CREA e quando eleito para exercer a função
de conselheiro titular ou suplente; III
- Participar de todos os eventos de interesse dos Engenheiros de Pesca; IV
- Sugerir à Diretoria Executiva a adoção de medidas para o aprimoramento do
exercício profissional dos Engenheiros de Pesca; V
- Desempenhar as suas atribuições em perfeita sintonia com os demais
Diretores de Departamentos e Diretoria Executiva; VI
- Manter informações atualizadas no site da FAEP, relativas à política
profissional de interesse de seus associados. Art.
33 - Ao diretor do departamento de relações públicas compete: I
- Planejar e orientar as atividades de imprensa, divulgação e relações
públicas, internas e externas; II
- Dirigir, orientar e supervisionar as atividades de caráter social,
cultural, recreativo e
esportivo dos associados; III
- Organizar reuniões ou festividades para a recreação dos associados e seus
familiares; IV
- Divulgar, amplamente, campanhas para ampliação do quadro social; V
- Representar a FAEP em todos os atos solenes e eventos culturais e
esportivos, quando designado pelo Presidente; VI
- Manter atualizada as informações nacionais no site da FAEP, tanto do seu
próprio departamento como dos demais departamentos, da diretoria e ainda
todas as Informações disponibilizadas pelas Associações Estaduais de
Engenharia de Pesca – AEP;
VII
- Desempenhar as suas atribuições em perfeita sintonia com os demais
Diretores de departamentos e diretoria executiva; Art.
34 - Ao diretor do departamento de assistência jurídica e relação trabalhista
compete: I
- Coordenar, orientar e assessorar o departamento jurídico na defesa dos
interesses de suas filiadas e de seus associados; II
- Orientar, coordenar e fiscalizar nos aspectos administrativos e jurídicos,
os serviços de assistência autorizados pela Diretoria Executiva; III
- Acompanhar os processos dos associados, bem como sugerir ou recomendar
a execução de medidas pendentes a
fim de dar maior transparência e eficiência aos associados; IV
- Propor à Diretoria Executiva a assinatura e boletins e revistas de assuntos
técnicos relacionados com o seu departamento; V
- Orientar as suas filiadas e seus associados, quanto aos seus direitos e
deveres nas relações trabalhistas. TÍTULO
III – DO CONSELHO FISCAL DA FAEP-BR Art. 35 – O Conselho Fiscal será integrado
por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, com mandato de quatro
anos coincidentes com os da Diretoria Executiva, com direito a recondução por
dois mandatos consecutivos. Art. 36 – Compete ao Conselho Fiscal
executar todos os atos para o cumprimento das disposições estatutárias e
contábeis do movimento financeiro da FAEP-BR. Art. 37 – Os balanços da FAEP-BR deverão
ser submetidos ao Conselho Fiscal para fins, de aprovação e em seguida
enviados para o Conselho Deliberativo para tomarem conhecimento. Parágrafo Único - Os balanços da FAEP-BR
deverão ser referentes ao ano civil. CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO DA FAEP-BR Art.
38 - Constituem o patrimônio da FAEP-BR: a)
A contribuição Confederativa, bem como, outras previstas por lei; b)
Contribuições Associativas na forma estabelecida pela Assembléia
Geral e/ou diretoria; c)
Os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d)
As doações e legados; e)
As multas e outras rendas eventuais; §1º
– A importância das contribuições, referidas nos itens (a e b), não poderá
sofrer alteração sem prévio pronunciamento da Assembléia
Geral. § 2º – Pela dissolução da FAEP-BR, o seu patrimônio deverá ser
apurado, em moeda corrente, por uma comissão que à época se constituir
devendo o resultado apurado ser utilizado para saldar as dívidas existentes e
o restante será distribuídos para as AEPs filiadas em partes iguais. §3º
– A FAEP-BR, somente poderá ser dissolvida mediante o quorum de pelo menos
dois terços (2/3) de suas entidades filiadas, em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada
para este fim, com publicação do Edital no Diário Oficial da União e nós
Jornais de maior circulação dos vinte e sete (27) estados da federação com
antecedência mínima de sessenta (60) dias. Art.
39 - A receita da FAEP-BR só poderá ter aplicação na forma prevista no
respectivo orçamento anual, obedecidas às disposições estabelecidas na lei e
neste Estatuto e para integral cumprimento dos objetivos da FAEP-BR. Art.
40 - Para alienação ou aquisição de bens imóveis, deve a FAEP-BR
realizar avaliação prévia pela
Caixa Econômica Federal ou por qualquer outra organização habilitada para tal
fim. §
1º - Para a aquisição e alienação de bens e imóveis, será necessária a prévia
autorização da Assembléia Geral, em escrutínio
secreto, com a presença da maioria absoluta das entidades filiadas com
direito ao voto. §
2º - Caso não seja obtido o "quorum" estabelecido no inciso
anterior, a matéria poderá ser decidida em Nova Assembléia
Geral com qualquer número de entidades filiadas com direito a voto, sempre
em escrutínio secreto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira
convocação. §
3º - Nas hipóteses previstas nos incisos 1° e 2°, a decisão somente terá
validade se adotada, em escrutínio secreto, no mínimo por 1/3 (um terço) das
entidades filiadas presentes. §
4º - A aquisição e/ou alienação de imóveis, será, efetuada, pela Diretoria da
FAEP-BR após a decisão da assembléia Geral,
mediante licitação pública, com Edital publicado no Diário Oficial da União,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data
de sua publicação. §
5º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcial dos bens
imóveis adquiridos serão
consignados, obrigatoriamente, no orçamento anual da entidade. Art.
41 - Os atos que importem na má - versação ou
dilapidação do patrimônio da FAEP-BR são equiparadas aos crimes contra a
economia popular, de acordo com a legislação em vigor. CAPITULO VII – DA GESTÃO FINANCEIRA E
FISCALIZAÇÃO DA FAEP-BR Art.
42 - A contribuição Confederativa, bem como outras previstas em Lei, terão
seus valores aprovados e complementados por Assembléia
Geral Extraordinária. Parágrafo
único - O exercício financeiro da FAEP-BR terá inicio em 01 de janeiro e término em 31 de
dezembro de cada ano. Art.
43 - O orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva será apresentado
até 30 de novembro de cada ano, dele devendo constar, obrigatoriamente, as
seguintes peças: a)
Demonstração de Receitas; b)
Demonstração de Despesas; c)
Demonstração do Investimento de Capital. §
1º - A escrituração Contábil obedecerá a padrão técnico consentâneo com as
finalidades da entidade e será baseada em comprovantes idôneos e guardará as
formalidades intrínsecas e extrínsecas que assegurem a sua validade. §
2º - A Entidade poderá adotar o sistema de escrituração Contábil que melhor
se adapte às suas peculiaridades, desde que asseguradas todas as salvaguardas
para a sua aceitação e validade. §
3º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesas, a que se
refere o parágrafo primeiro, poderão ser incinerados depois de decorridos 05
(cinco) anos da data de aprovação das contas pela Assembléia
Geral, ressalvados os atos cuja prescrição fiscal se verifica em prazo mais
dilatado, bem como os relativos à aquisição para o ativo imobilizado. §
4º - A FAEP-BR manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de
sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmas
formalidades exigidas para a escrituração contábil. Art.
44 - As contas da Diretoria Executiva serão votadas, anualmente em escrutínio
secreto, pela Assembléia Geral, com prévio parecer
do Conselho Fiscal, dentro do 1° (primeiro) trimestre do ano seguinte. Parágrafo
único - No caso de rejeição das contas da Diretoria Executiva pela Assembléia Geral, esta determinará a realização de
auditoria externa e /ou nomeará os auditores e fixará o prazo para apresentação
do relatório. CAPÍTULO VIII – DAS ELEIÇÕES E POSSE Art.
45 - As eleições se darão por meio das Normas Eleitorais abaixo descritas
neste estatuto, processando-se a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, demais
Diretores e Conselho Fiscal pelo voto direto dos associados adimplentes
filiados nas suas respectivas AEP’s também
adimplentes. Parágrafo
Único – A formação de uma chapa concorrente às eleições da FAEP-BR dar-se-á
da seguinte forma: os cargos de Secretário Geral, Diretor de Finanças e mais
01 membro do conselho Fiscal seja efetivo ou suplente, obrigatoriamente serão
do mesmo estado do candidato a presidente; os demais cargos serão
distribuídos a critério do candidato a presidente. TÍTULO I – DO ELEITOR Art.
46 - É eleitor da FAEP-BR todo associado adimplente de pelo menos uma AEP
estadual que, na data da eleição, reunir cumulativamente os seguintes
requisitos: I -
Ser associado de uma das filiadas da FAEP-BR que esteja adimplente e fazer
parte das listas de associados enviada, a Diretoria Executiva e Comissão
Eleitoral, até quarenta (40) dias corridos antes da data da votação; II
- Ser Engenheiro de Pesca e estar em pleno gozo de suas atribuições
profissionais. Art.
47 - É válido para identificação do eleitor, qualquer dos documentos: I
- Carteira de Identidade do sistema CONFEA/CREA dentro de sua validade; II
- Cédula de Identidade; III
- Carteira de Associado de pelo menos uma AEP estadual. Art.
48 - Para exercer o direito de votar e ser votado, o associado é obrigado
estar na condição de
adimplente e ser filiado a uma AEP também adimplente. Art.
49 - É vedado o voto por procuração. Art.
50 - É inelegível o candidato: I
- Que, comprovadamente, houver lesado o patrimônio de qualquer uma das
entidades do sistema FAEP-BR/AEP’S; II
- Que responda processo criminalmente ou que esteja sub-júdice
com a entidade; III
- Que não preencher os requisitos do Art. 46°; IV
- Que, tendo sido verificada alguma irregularidade em qualquer dos documentos
apresentado durante o processo eleitoral não apresentar esclarecimentos e/ou
justificativas em direito admitidas que o eximam das responsabilidades apontadas,
até o prazo de publicação da chapa. Art.
51 - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal serão
realizadas dentro do prazo máximo de doze (12) meses e mínimo de um (1) mês
antes do término dos mandatos em exercício. §
1º - Cabe ao Presidente do FAEP-BR convocar as eleições de que trata este
artigo, por edital, contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: a)
Datas, horários e locais de votação; b)
Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria da
FAEP-BR; c)
Prazo para impugnação de candidaturas; §
2º - Havendo o registro de uma (1) única chapa e não atingido o
"quorum" de 2/3 (dois terços) na 1ª (primeira) votação, a 2ª
(segunda) votação poderá ser convocada para uma (1) hora após, sendo
realizada com qualquer "quorum". §
3º - Os editais de convocação das eleições deverão ser publicados com
antecedência mínima de noventa (90) e máxima de cento e vinte (120) dias, a
serem afixados na sede da FAEP-BR e/ou por meio eletrônico no site da FAEP-BR
e email das AEP’S. §
4º - No mesmo prazo mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado
aviso resumido do edital afixado na sede da FAEP-BR e encaminhado para suas
filiadas. §
5º - O aviso resumido do Edital Eleitoral deverá conter: a)
Nome da FAEP-BR em destaque; b)
Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria; c)
Datas, horários e locais de votação; d)
Referência aos principais locais onde se encontram, afixados e encaminhado os
editais. Art.
52 - O prazo para registro de chapas será de 20 (vinte) dias, contados da
data da publicação do aviso resumido do Edital Eleitoral. §
1º O requerimento de registro de chapa indicará os candidatos e respectivos
cargos e será endereçado ao Presidente da FAEP-BR, assinado pelo candidato a
Presidente, instruído com os seguintes documentos: a)
- Ficha de qualificação de cada candidato em duas (2) vias; b)
- Declaração de residência e filiação emitida pelo interessado; c)
- Declaração do candidato a presidente contemplando o endereço de
funcionamento da FAEP-BR, durante sua gestão caso seja eleito, não podendo
ser endereço residencial; § 2º Os candidatos aos Cargos de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário Geral e Diretor de Finanças terão que obrigatoriamente apresentar
no ato do registro da chapa as seguintes certidões: Conjunta da receita
federal e divida ativa da união, para os demais candidatos apenas a certidão
de adimplência em sua AEP de origem.
Art.
53 - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na secretaria da FAEP-BR,
que fornecerá recibo da documentação apresentada. Parágrafo
único verificando-se irregularidade na documentação apresentada, ou
insuficiência do numero de candidatos, o Presidente notificará o(s) interessado(s)
para que promova(m) a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Esgotado esse prazo e não corrigida(s) a(s) irregularidade(s), o registro da
chapa será considerado cancelado automaticamente. Art.
54 - Será recusado o registro da chapa que não obtenha candidatos efetivos e
suplentes em número suficiente ou que não esteja acompanhada das fichas de
qualificação de todos os candidatos, preenchidas, assinadas e devidamente
acompanhadas dos documentos exigidos no Art. 52 em seu parágrafo único e seus
incisos além de estar em conformidade com o art. 46 e seus incisos. §
1º - As chapas devidamente registradas nos termos desta seção serão
divulgadas pela Secretaria da FAEP-BR com o nome dos candidatos e seus
respectivos cargos. §
2º - Para os efeitos deste artigo, manterá a Secretaria, durante o período
para registro de chapas, expediente de, no mínimo 06 (seis) horas, devendo
nela permanecer pessoa habilitada para atender aos interessados, dar
informações concernentes ao processo eleitoral e receber documentação
mediante recibo. §
3º - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente,
dentro de quarenta e oito (48) horas, fixará nova data para eleição. §
4° - Somente em caso de morte ou desistência formal de um ou mais candidatos,
será permitida a substituição de seus nomes na chapa, no período mínimo de
vinte e quatro (24) horas antes do horário previsto para inicio da votação. §
5° - As substituições mencionadas no §4° só poderão ser formalizadas através
de oficio endereçado ao presidente da FAEP-BR e/ou ao presidente da comissão
eleitoral, pelo candidato a presidente da respectiva chapa, com as devidas
justificativas e anexando os respectivos pedidos de desistência feitos pelos
candidatos quando for o caso. Art.
55 - Encerrado o prazo para registro da chapa, o Presidente da FAEP-BR
providenciará: a)
A imediata redação da ata que será por ele e pelos Diretores presentes e,
pelo menos, por 01 (um) candidato de cada chapa, a qual receberá o número de
acordo com a ordem de registro; b)
Dentro de 05 (cinco) dias, a composição datilográfica ou tipográfica de cada
chapa registrada com os nomes dos candidatos efetivos e suplentes; c)
Dentro de 08 (oito) dias, a publicação das chapas, através do mesmo meio de
divulgação do aviso resumido do edital. TÍTULO II – DAS MESAS COLETORAS Art.
56 - As mesas coletoras serão constituídas de 01 (um) Presidente, 02 (dois)
mesários e 01 (um) suplente, designados pela Diretoria Executiva. § 1º
- As mesas coletoras poderão ser instaladas na sede social da FAEP-BR e em
outros locais a juízo da Diretoria Executiva. §
2º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais
designados pelos candidatos a Presidente, na proporção de 01 (um) fiscal por
chapa registrada. §
3º - As mesas coletoras serão constituídas até 10 (dias) antes da eleição. Art.
57 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: a)
Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, (segundo)
grau inclusive; b)
Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal. Art.
58 - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja
sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo
eleitoral. §
1º - Todos os membros da mesa coletora, salvo motivo de força maior, deverão
estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação. §
2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos
da hora determinada para inicio da votação, assumirá a Presidência o 1º
(primeiro) mesário e, na sua falta ou impedimento, o 2º (segundo) mesário ou
suplente. §
3º - Poderá o mesário ou membro da mesa que assumir a Presidência, nomear
"ad hoc", dentre as pessoas presentes, os
membros que forem necessários para completar a mesa, observados os
impedimentos do Art. 57. Art.
59 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros,
os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação do eleitor. Parágrafo
único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora, salvo a
autoridade competente, poderá intervir no seu funcionamento durante os
trabalhos de votação. Art.
60 - No dia e local designados, trinta (30) minutos antes da hora do início da
votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material
eleitoral e a urna destinada recolher os votos, providenciando o Presidente
da mesa coletora, para que sejam supridas eventuais deficiências. Art.
61 - À hora fixada no edital e tendo considerado o recinto e o material em
condições, o Presidente da mesa coletora declarará iniciados os trabalhos. Art.
62 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de oito
(8) horas e máxima de dois (2) dias, observadas sempre as horas de início e
de encerramento previstos no edital de convocação. Parágrafo
único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já
tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. Art.
63 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á mesa,
depois de identificado, assinará folha de votantes, receberá rubricada pelo
Presidente e mesários, cédula única e, na cabina indevassável, assinalará seu
voto. §
1º - Antes de depositar a cédula única na uma, o eleitor deverá exibir sua
parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a trocar, ser
a mesma que lhe foi entregue. §
2º - Se cédula única não for à mesma, o eleitor será convidado a voltar na
cabina indevassável e a trazer a célula única que recebeu. Se o eleitor não
proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na
ata eleitoral. Art.
64 - Os associados que não tiverem seus nomes na lista de votantes enviada
pela sua AEP de origem perdem o direito de votar e ser votado. Art.
65 - Esgotada, no curso da votação, a capacidade da urna, providenciará o
Presidente da mesa coletora, outra urna, para que seja usada na seqüência da votação. Art.
66 - Á hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no
recinto eleitores que ainda não votaram, serão eles convidados, em voz alta,
pelo Presidente da mesa coletora, para que lhe entreguem os documentos de
identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. §
1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos. §
2º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de
tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da
mesa e pelos fiscais. § 3º
- Em seguida, o Presidente de mesa coletora fará lavrar ata que será também
assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do
encerramento dos trabalhos, total de votantes, bem como, resumidamente, os
protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir, o
Presidente da mesa coletora fará entrega ao Presidente da mesa apuradora,
mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação. §
4° - No caso de empate entre chapas será proclamada eleita a
chapa que tiver Presidente mais idoso. Art.
67 - Não sendo obtido o "quorum" de vinte (20%) por cento, de
votantes o Presidente da FAEP-BR convocará nova eleição nos termos do edital. TÍTULO III – DAS IMPUGNAÇÕES Art.
68 - A impugnação de candidaturas será feita por escrito por qualquer AEP
e/ou associado adimplente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da
data da publicação da relação das chapas registradas. Parágrafo
único. A impugnação e os fundamentos que a justificam serão dirigidos ao
Presidente da FAEP-BR e entregues contra recibo na Secretaria da Entidade. Art.
69 - Cientificado, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente, o
candidato impugnado terá o prazo de cinco (5) dias para apresentar contra-razões ou regularizar o
gravame que vicia sua chapa. §
1º - Instruído o processo da impugnação, será ele submetido à apreciação da
diretoria da FAEP-BR, decidirá em quarenta e oito (48) horas. § 2º - Não aceitando a decisão da Diretoria
Executiva da FAEP-BR, o interessado poderá recorrer à autoridade competente. TÍTULO IV – DOS RECURSOS Art.
70 - Qualquer associado pode interpor recurso no prazo de quinze (15) dias
corridos, contado a partir do término dos trabalhos eleitorais. §
1º - O recurso será dirigido ao Presidente da FAEP-BR e entregue, em duas (2)
vias, contra recibo, na Secretaria. §
2º - Protocolado o recurso, cumpre ao Presidente anexar a 1° (primeira) via
ao processo eleitoral e encaminhar a 2° (segunda) via, dentro de 24 (vinte e
quatro) horas, contra recibo, ao recorrido para, em 03 (três) dias, oferecer
suas contra-razões. §
3º - Findo os prazos estipulados, recebidos ou não as contra-razões do recorrido, terá o presidente três
(3) dias para informar o recurso e encaminhar o processo á autoridade
competente. Art.
71 - O processo eleitoral, por suas peças essenciais permanecerá arquivado na
secretaria da FAEP-BR pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. §
1º - Ao Presidente da FAEP-BR cabe organizar o processo eleitoral. §
2º - São peças essenciais do processo eleitoral: a)
Edital e aviso resumido do edital; b)
Exemplar do jornal que publicou aviso resumindo do edital; c)
Cópia dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação dos
candidatos e demais documentos; d)
Relação dos eleitores; e)
Expedientes relativos á composição das mesas eleitorais; f)
Listas de votantes; g)
Atas dos trabalhos eleitorais; h)
Exemplar da cédula única e i)
Impugnações, recursos, contra-razões
e informações do Presidente da FAEP-BR. CAPÍTULO IX – DA PERDA DO MANDATO Art.
72 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus
mandatos nos seguintes casos: a)
Má-versação ou dilapidação do patrimônio social; b)
Grave violação deste Estatuto; c)
Abandono do cargo; d) Transferência de endereço para fora da
base territorial e que resulte no afastamento do exercício do cargo; e)
Exercício de cargo público ou privado incompatível com os objetivos da
FAEP-BR. f)
Quando deixar de realizar o registro da ata de sua eleição no cartório de
títulos e documentos no foro da entidade e junto à receita federal. Art.
73 - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com
o que preceitua este estatuto. Art.
74 - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá
automaticamente o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto. §
1 ° Cabe à Diretoria escolher os suplentes para as substituições, temporários
ou definitivos, dos titulares de cargos da Diretoria ou do Conselho Fiscal
que ficarem vagos devido à adoção do critério do “caput” deste artigo. §
2° As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao presidente da FAEP-BR. §
3° Em se tratando de renúncia do Presidente da FAEP-BR, será esta comunicada,
igualmente por escrito, ao seu substituto legal, que, dentro de 48 horas
(quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria, para dar ciência do ocorrido. Art.
75 - Se ocorrer à renúncia coletiva da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal e, se houver suplentes, o Presidente ainda que, resignatário convocará
a Assembléia Geral a fim de que esta constitua uma
Junta Governativa Provisória. Parágrafo
único As Juntas Governativa Provisórias, constituídas nos termos do
"caput” deste artigo, procederá às diligências necessárias à realização
de novas eleições, no período de 90 (noventa) dias para a investidura dos
cargos de Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal de conformidade com as
normas deste Estatuto. Art.
76 - No caso de abandono do cargo, o procedimento será na forma dos artigos
anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer
mandato de administração da FAEP-BR ou representação, durante 05 (cinco)
anos. Parágrafo
Único Considera-se abandono do cargo, a ausência não justificada a 03 (três)
reuniões ordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal. CAPÍTULO X – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
77 - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações das Assembléias Gerais concernentes aos seguintes assuntos: a)
- Para representar a categoria em todas as instâncias e inclusive junto ao
sistema CONFEA/CREA o associado será escolhido por meio de votação secreta; b)
- Orçamento discriminando a receita e a despesa, na forma das instruções e
modelos determinados pela Diretoria; c)
- Tomada e aprovação de contas da Diretoria e d)
- Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados. Art.
78 - A aceitação dos cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro na Diretoria Executiva
da FAEP-BR importará na obrigação de residir na base da Federação. Art.
79 - É vedada, às pessoas físicas ou jurídicas estranhas a FAEP-BR, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. Parágrafo
Único: Está excluído dessa proibição os que, como empregados, exerçam cargos
na FAEP-BR mediante autorização da Diretoria Executiva. Art.
80 - Os empregados da FAEP-BR serão contratados pela Diretoria, não podendo
recair tal contratação nos que estiverem em uma das seguintes condições: a -
Os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade; b
- Os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os
efeitos da pena; c
- Os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; d
- Os que tenham sido destituídos de cargo administrativo ou representação da
FAEP-BR; e -
Os que tenham laços de parentesco consangüíneo ou
afim até o 3º (terceiro) grau com os membros do conselho consultivo,
diretoria executiva e conselho fiscal da entidade. Parágrafo
Único. As despesas com pessoal não poderão ultrapassar a dotação inscrita no
orçamento para tal fim, salvo se houver autorização da Assembléia
Geral. Art.
81 - Aplicam-se aos empregados da FAEP-BR os preceitos das leis de proteção
do trabalho e de previdência Social e da Consolidação das leis do trabalho. Parágrafo
Único. Ao Contador empregado da FAEP-BR é vedado o direito de votar ou ser
votado. Art.
82 - O presente estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, de acordo
com o item quarto inciso primeiro e inciso segundo do artigo 17, através de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada
para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório. Art.
83 - Em caso de dissolução da FAEP-BR, todo seu patrimônio será dividido
igualmente entre suas filiadas ou será transferido para outra entidade ou
fundação, declarada de utilidade pública e que tenham finalidades
semelhantes. Art.
84 - As entidades filiadas a FAEP-BR, não respondem subsidiariamente pelos
encargos contraídos pela Diretoria no exercício de seu mandato. Contudo
respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas que forem aprovadas em
Assembléia Geral Extraordinária convocada com fins
exclusivos e a qual comparecerem 2/3 (Dois Terços) de suas entidades filiadas
adimplentes em primeira convocação ou metade mais um, em segunda convocação. Art. 85 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria Executiva da FAEP-BR e referendados pela Assembléia
Geral. |