Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.408
Decisão Nº: PL-0259/2014
Referência:PT CF-5661/2013
Interessado: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte – Crea-RN

Ementa: Responde à consulta do Crea-RN esclarecendo que o Engenheiro de Pesca possui ampla competência e atribuição relacionada à área de carcinicultura.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 19 a 21 de março de 2014, apreciando a Deliberação nº 025/2014-CEAP, que trata de consulta encaminhada ao Confea pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea-RN, datada de 03 de dezembro de 2013, solicitando que o Confea emita parecer técnico acerca das qualificações que os profissionais Engenheiros de Pesca detêm, de forma a dirimir muitas dúvidas e divergências sobre as atividades relacionadas à carcinicultura, uma vez que o Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV do RN vem autuando esses profissionais/empresas por falta de registro, e considerando que o Crea-RN se vê preocupado com as ações que o Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV tem tomado contra seus profissionais e contra as empresas registradas no Regional, buscando, portanto, amparo neste Federal para disciplinar e consultar sobre as atribuições que os profissionais do Sistema Confea/Crea Engenheiros de Pesca têm no que tange à carcinicultura; considerando que o Regional observou o disposto na Resolução nº 393/95 do Confea no que se refere às consultas sobre controvérsias envolvendo assuntos não pacíficos no Regional, enviando parecer da sua Assessoria Jurídica e outros antecedentes que caracterizem e ajudem na solução de tais questionamentos; considerando que foi apresentado, nos autos, um caso concreto sobre a autuação, por parte do CRMV, de empresa com registro perante o Crea-RN sendo autuada por exercício referente à carcinicultura sem possuir registro perante o CRMV; considerando que a assessoria jurídica do Crea-RN detalhou, de forma precisa, por meio do Processo nº PRO 00077659/13, quais atividades são inerentes aos profissionais Engenheiros de Pesca, bem como demonstrou quais normativos se referem a tais profissionais, inclusive descrevendo o que se estabelece pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, em sua Resolução nº 05/2006, a qual se refere, especificamente, a este profissional; considerando que a carcinicultura é a técnica de criação de camarões estudando e produzindo espécies cultiváveis de camarões marinhos e de água doce, observando e aplicando noções da biologia das principais espécies e seus requerimentos ambientais, juntamente com suas instalações, manejo na larvicultura, transferência de pós-larvas, seleção de áreas para cultivo em viveiros e sistema de cultivo (extensivo, semi-intensivo e intensivo), implantação e operação de fazendas, manejo de berçários e viveiros de engorda, além de outras atividades envolvendo os camarões; considerando que Resolução nº 5, de 2 de fevereiro de 2006 do Conselho Nacional de Educação – CNE, “Institui as Diretrizes Curriculares para o curso de graduação em Engenharia de Pesca e dá outras providências” e que, em seu art. 6º, estabelece as competências e habilidades dos profissionais desta área, destacando-se, dentre outras: “d) conhecer a biodiversidade dos ecossistemas aquáticos, visando à aplicação biotecnológica; e) planejar, gerenciar, construir e administrar obras que envolvam o cultivo de organismos aquáticos; f) desenvolver atividades de manejo e exploração sustentável de organismos aquáticos; g) utilizar técnicas de cultivo, nutrição, melhoramento genético para a produção de organismos aquáticos; h) supervisionar e operacionalizar sistemas de produção aquícola; i) aplicar técnicas de processamento, classificação, conservação, armazenamento e controle de qualidade do pescado na indústria pesqueira; j) possuir conhecimentos básicos sobre patologia e parasitologia de organismos aquáticos”; considerando que esta resolução qualifica, de forma contundente, o profissional Engenheiro de Pesca a ser responsável técnico pelas atividades aquáticas, principalmente aquelas ligadas à criação de organismos aquáticos, incluindo, portanto, a área de carcinicultura; considerando que tais atividades se mostram de ampla competência desses profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea, sendo profissionais que se sujeitam à fiscalização desse Sistema; considerando que as atividades ligadas ao CRMV se referem, não somente, mas em grande parte, à fiscalização higiênica e sanitária dos animais, sendo suas atividades voltadas fortemente ao controle sanitário de atividades, sejam elas aquáticas ou não; considerando que a legislação que rege os Médicos Veterinários, Lei nº 5.517/68, não dispõe de exclusividade quanto às atividades de produção e manejo de animais aquáticos, se referindo, muitas vezes à parte de defesa sanitária somente, deixando claro, desta forma, que as atividades de carcinicultura não são de exclusividade de tais profissionais; considerando que as empresas e profissionais ligados à carcinicultura podem ser registrados em outros conselhos de fiscalização, porém caso haja profissionais devidamente habilitados e registrados em determinado conselho profissional do qual fazem parte, devido a sua formação profissional, estes se tornam competentes e responsáveis naquilo que lhe são afetos, não podendo ser suplantados por outro conselho de fiscalização, caso aquele do qual faz parte seja também competente para tanto; considerando que os Engenheiros de Pesca são regidos pela Resolução nº 279/83, bem como pela Resolução nº 218/73, ambas do Confea; considerando que as Resoluções nº 218/73 e 279/83 se complementam, discriminando as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca; considerando que o art. 1º da Resolução nº 279/83 estabelece: “Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos”; considerando que no caso concreto apresentado nos autos houve certamente uma imputação irregular à empresa autuada, por parte do CRMV, haja vista que a empresa já possuía registro no Sistema Confea/Crea, sendo competente para realizar atividades inerentes a esse Sistema, devendo ser fiscalizada por este conselho e não pelo CRMV, uma vez que não se pode exigir duplicidade de registro em órgãos de Fiscalização Profissional; considerando que houve entendimento neste Federal, de acordo com a Procuradoria Jurídica do Confea, em resposta à Informação n° 0072/2009-GAC/ATE em 22 de novembro de 2012, pela inexigibilidade de duplo registro, quando, in casu, empresa ou profissional responsável já se encontra devidamente registrado no Conselho de Fiscalização competente; considerando que há claro sombreamento de atividades entre o Conselho de Medicina Veterinária e o Sistema Confea/Crea, sendo ambos, a princípio, competentes para fiscalizarem atividades ligadas à aquicultura, bem como a carcinicultura, pois assim descrevem seus normativos, de modo que a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores tem-se inclinado pela impossibilidade do duplo registro, ou seja, se há sombreamento de atividades entre dois Conselhos Profissionais, e a empresa já possui registro em um deles, não mais se exigirá que esteja registrado em outro Conselho simultaneamente; considerando o Parecer nº 1518/2013-GTE, DECIDIU responder à consulta do Crea-RN esclarecendo que o Engenheiro de Pesca possui ampla competência e atribuição relacionada à área de carcinicultura, haja vista ser atividade ligada à sua formação acadêmica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação, bem como dos normativos do Sistema Confea/Crea relacionados a esse profissional, não se vislumbrando qualquer óbice quanto à possibilidade desse profissional exercer atividades relacionadas à carcinicultura. Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO DE AZEVEDO, DARLENE LEITAO E SILVA, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOAO FRANCISCO DOS ANJOS, JOLINDO RENNO COSTA, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, JURANDI TELES MACHADO, MARCELO GONÇALVES NUNES DE OLIVEIRA MORAIS, MARIO VARELA AMORIM, PAULO ROBERTO LUCAS VIANA e WALTER LOGATTI FILHO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal LEONIDES ALVES DA SILVA NETO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 26 de março de 2014. 

Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente