Ref.
SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.402
Decisão Nº: PL-1243/2013
Referência:PT CF-1454/2013 e
CF-2522/2013
Interessado: Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR
Ementa: Responde a
consulta da Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil sobre
atribuições profissionais dos engenheiros de pesca.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 28 a 30 de agosto
de 2013, apreciando a Deliberação nº 512/2013-CEAP, que trata de consulta
encaminhada ao Confea pela Federação Nacional dos
Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR, datada de 11 de abril de 2013,
solicitando que o Confea emita parecer técnico acerca
das qualificações que os profissionais Engenheiros de Pesca detêm, de forma a
dirimir muitas dúvidas e divergências sobre quais as reais atividades que estes
estão aptos a desempenhar, e considerando que a Federação Nacional dos
Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR se mostra irresignada
com o tratamento e a desqualificação profissional que os Engenheiros de Pesca
viriam recebendo de alguns setores e por algumas Associações Profissionais,
principalmente a Associação Brasileira de Zootecnistas
- ABZ, solicitando a este Federal manifestação sobre o assunto, baseando-se nas
qualificações profissionais que o próprio Sistema Confea/Crea concedeu, por meio de suas resoluções, pondo fim à polêmica;
considerando que as Resoluções nº 218/73 e 279/83 se complementam,
discriminando as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca; considerando
que o art. 1º da Resolução nº 279/83 estabelece: “Art. 1º - Compete ao
Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução
nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos
naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares,
ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e o beneficiamento do
pescado, seus serviços afins e correlatos”; considerando que o art. 1º da
Resolução nº 218/73 estabelece, dentre outras atividades: “Art. 1º - Para
efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes
modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível
médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 07 - Desempenho de
cargo e função técnica; e Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão”; considerando que a
Resolução nº 5, de 2 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Educação,
“Institui as Diretrizes Curriculares para o curso de graduação em Engenharia de
Pesca e dá outras providências” e, em seu art. 6º, apresenta dentre outras
competências e habilidades: “d) conhecer a biodiversidade dos ecossistemas
aquáticos, visando à aplicação biotecnológica; e) planejar, gerenciar,
construir e administrar obras que envolvam o cultivo de organismos aquáticos;
f) desenvolver atividades de manejo e exploração sustentável de organismos
aquáticos; g) utilizar técnicas de cultivo, nutrição, melhoramento genético
para a produção de organismos aquáticos; h) supervisionar e operacionalizar
sistemas de produção aquícola”; considerando que a Lei nº 5.550/68 “Dispões
sobre o exercício da profissão de Zootecnista” e não
restringe nem cita que cabe ao profissional Zootecnista
a exclusividade da produção animal, conforme alega a ABZ, em seu Ofício nº
032-ABZ/12 à Reitoria da Universidade Federal Rural de Pernambuco; considerando
que pela diretriz curricular do curso de Engenharia de Pesca os egressos
poderão atuar nas mais diversas atividades envolvendo sistemas aquáticos;
considerando que as alegações feitas pela ABZ ao afirmar que os Engenheiros de
Pesca não veem determinadas matérias afetas, segundo a associação, aos
profissionais Zootecnistas (fisiologia;
microbiologia; zoologia; ecologia; etologia; anatomia; bromatologia;
nutrição e alimentação animal; bioquímica; físico-química; melhoramento genético)
não condiz, de forma plena, com a realidade, haja vista que em pesquisa ao site de algumas instituições, que ofertam
tal curso, foram observadas essas mesmas disciplinas que a ABZ outrora refutou
aos Engenheiros de Pesca, demonstrando aquilo que parece ser uma tentativa de
reserva mercadológica e intelectual por parte de uma “categoria” profissional
sobre outra; considerando que, a título de mero exemplo,
analisando-se o que consta no edital nº 01, de 18 de maio de 2012, para
professor do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC apresentado nos autos, entende-se
que não se encontra qualquer óbice à participação dos profissionais Engenheiros
de Pesca no certame ora mencionado, haja vista que os profissionais Engenheiros
de Pesca, com atribuições da Resolução nº 279, de 1983, estão aptos, de forma
genérica, a desempenhar essas atividades de docência; considerando que,
atendo-se à consulta da FAEP-BR, e baseando-se nas Resoluções nº 279, de 1983,
e na Resolução CNE nº 5, de 2 de fevereiro de 2006, os engenheiros de pesca
devidamente registrados com base naquela resolução tem atribuições para
aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da
riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a
pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos, podendo
realizar todas as atividades relacionadas no art. 1º da Resolução nº 218, de
1973, DECIDIU, por unanimidade, responder à
consulta da FAEP informando que os engenheiros de pesca devidamente registrados
com base na Resolução nº 279, de 1983, têm atribuições para aproveitamento dos
recursos naturais aquícolas, cultura e utilização da riqueza biológica dos
mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e beneficiamento do
pescado, seus serviços afins e correlatos, podendo realizar todas as atividades
relacionadas no art. 1º da Resolução nº 218, de 1973, salvo alguma restrição
que o Regional de origem lhe tenha imposto. Presidiu a sessão o Vice-Presidente JULIO FIALKOSKI.
Presentes os senhores Conselheiros Federais ANA CONSTANTINA OLIVEIRA SARMENTO
DE AZEVEDO, ARCILEY ALVES PINHEIRO, DARLENE LEITAO E SILVA, DIRSON ARTUR
FREITAG, DIXON GOMES AFONSO, FRANCISCO JOSE TEIXEIRA COELHO LADAGA, GUSTAVO
JOSÉ CARDOSO BRAZ, JOSE GERALDO DE VASCONCELLOS BARACUHY, MARCOS VINICIUS
SANTIAGO SILVA, MELVIS BARRIOS JUNIOR e WALTER LOGATTI FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 04 de setembro de 2013.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente