RESOLUÇÃO Nº 279, de 15 de Junho de 1983.

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.141, de 27 de Maio de 1983, usando das atribuições que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1, de 17 de Março de 1982, do Conselho Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia de Pesca,

RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 de Junho de 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos.

Art. 2º - Os Engenheiros de Pesca integrarão o Grupo ou categoria da agronomia previsto no Art. 6º da Resolução nº 232, de 18 de Setembro de 1975, do CONFEA.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília (DF), 15 de Junho de 1983.

ONOFRE BRAGA DE FARIA
Presidente
JAIME CÂMARA VIEIRA
2º Secretário
Publicada no D.O.U. de 17 de Junho de 1983, Seção I, Págs. 10.608/09.