RESOLUÇÃO
Nº 279, de 15 de Junho de 1983.
Discrimina as atividades
profissionais do Engenheiro de Pesca.
O
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão
Ordinária nº 1.141, de 27 de Maio de 1983, usando das atribuições que lhe
confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de Dezembro de
1966,
CONSIDERANDO
que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização
de seu exercício profissional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1, de 17 de Março de 1982, do Conselho
Federal de Educação, que estabelece o currículo dos diplomados em Engenharia de
Pesca,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do
Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 de Junho de 1973, no referente ao
aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da
riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'água; a
pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos.
Art. 2º - Os Engenheiros de Pesca integrarão o Grupo ou categoria da agronomia
previsto no Art. 6º da Resolução nº 232, de 18 de Setembro de 1975, do CONFEA.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília (DF), 15 de Junho de 1983.
ONOFRE BRAGA DE FARIA
Presidente
JAIME CÂMARA VIEIRA
2º Secretário
Publicada no D.O.U. de 17 de Junho de 1983, Seção I,
Págs. 10.608/09.