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FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS ENGENHEIROS DE PESCA DO BRASIL
Fundada
em 26 de julho de 1979 – 14 de Dezembro – Dia do Engenheiro de Pesca
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REGULAMENTO
DA MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DA ENGENHARIA DE PESCA
CAPÍTULO
I – DA FINALIDADE DA MEDALHA
Art.
1º - A MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO DA ENGENHARIA DE PESCA “ENGENHEIRO DE PESCA
RAIMUNDO EVANGELISTA NETO” foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária
realizada no dia 21 de outubro de 2013, se destina a agraciar autoridades
públicas e privadas que tenham notáveis serviços prestados aos ENGENHEIROS DE
PESCA DO BRASIL ou contribuído por qualquer meio e de modo eficaz para o
fortalecimento, aperfeiçoamento e celeridade da prestação CATEGORIA ou à
causa do Setor Pesqueiro.
CAPÍTULO
II – DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art.
2º - A Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca será concedida pela
Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil – FAEP-BR:
I – Aos Engenheiros de Pesca que
tenham prestado relevantes serviços no desempenho de suas atribuições;
II – A Professores, Membros das
Universidades Pública ou Privada que, pelos serviços prestados, se tenham
tornado credores de homenagem;
III – A autoridades e cidadãos
brasileiros e estrangeiros, que hajam prestado reconhecidos serviços a
Engenharia de Pesca, em especial a Pesca e Aquicultura ou lhe demonstre
excepcional apreço;
Parágrafo único. Podem, também,
serem agraciadas com a Medalha do Mérito da Engenharia de Pesca, corporações
militares ou civis, representadas por suas bandeiras ou estandartes,
nacionais ou estrangeiras, por ações que as credenciem a este preito de
reconhecimento.
CAPÍTULO
III – DA MEDALHA
Art.
3º - A Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca será concedida no
grau de Alta Distinção.
CAPÍTULO
IV – DA INSÍGNIA
Art.
4º - A insígnia da Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca
obedecerá às seguintes especificações:
I
– medalha circular com 40 mm de diâmetro, dourada, tendo no anverso,
circulando a medalha, ao alto, da esquerda para a direita, a legenda:
“Medalha do Mérito Engenharia de Pesca”, com um bordo interno e outro
externo, em alto relevo e, abaixo, o nome FAEP-BR, ao centro a efígie da
autoridade que empresta seu nome a Ordem. No verso, ao centro logomarca da
FAEP-BR, e abaixo o número da Portaria que a instituiu.
II
– a medalha penderá por uma argola com 36 mm de largura interna, contendo
fita de 35 mm de largura, em gorgorão de seda achamalotada, composta de duas
listras verticais de igual largura, nas cores azuis e brancas. O comprimento
da fita será de 400 mm da alça da medalha até a costura superior, que é
colocada no pescoço do agraciado.
CAPÍTULO
V – DO USO DA INSÍGNIA
Art.
5º - A insígnia da Medalha da ordem do Mérito da Engenharia de Pesca será
usada:
I
– pelas personalidades civis, de acordo com o estabelecido nas Normas do
Cerimonial Público; e
II
– pelos militares, de acordo com o previsto no Regulamento de Uniformes
próprio.
Parágrafo
único. A instituição civil ou organização militar agraciada deverá usá-la na
bandeira ou estandarte oficialmente aprovados ou na ausência destes, na
Bandeira do Estado Nacional ou do Estado respectivo.
CAPÍTULO VI
– DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
6º - A Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca é vinculada e
dirigida pela Diretoria da FAEP-BR.
I
- Incumbe a Diretoria da FAEP-BR:
a)
julgar, em reunião, as propostas de admissão na ordem, aceitando-as ou
recusando-as;
b)
decidir sobre exclusões de agraciados que se tornarem passíveis dessa pena e
zelar pelo prestígio da Medalha.
II
– Incumbe a Secretaria da FAEP-BR, prestar apoio administrativo necessário às
atividades,
inerentes
a Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca, devendo:
a)
gerenciar o sistema informatizado da Medalha;
b)
organizar e manter em dia os livros, registros e arquivos da Medalha;
c)
processar, organizar e distribuir a Diretoria as propostas de admissão para
exame e julgamento;
d)
fazer publicar os nomes das autoridades, instituições ou organizações que
foram agraciadas com a Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca;
e)
solicitar ao Presidente a aquisição de medalhas, diplomas e demais
complementos;
f)
organizar e providenciar os atos necessários à realização da solenidade de
entrega da Medalha;
g)
manter arquivado um resumo do curriculum vitae do agraciado.
Parágrafo
único. Os pareceres contrários à concessão serão mantidos em absoluta
reserva.
Art.
7º - Ao Presidente da FAEP-BR compete, especialmente:
a)
presidir as reuniões do Conselho para exame de proposta de concessão da
Medalha;
b)
autorizar os atos relacionados à Medalha;
c)
assinar os Diplomas da Medalha.
CAPÍTULO
VII – DA CONCESSÃO DA MEDALHA
Art.
8º - A concessão da Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca
far-se-á por ato do Presidente, após aprovação de proposta apresentada, feita
em caráter reservado, observado o seguinte:
I
– a autorização para a outorga da Medalha, além dos requisitos estabelecidos
neste Regulamento, depende de decisão por maioria da Diretoria e, em havendo
empate, o Presidente terá voto de qualidade;
II
– São privativas dos membros da Diretoria Executiva da FAEP-BR, de seus Ex- Presidentes e da Diretoria das AEP’s
filiadas que estejam em pleno gozo de seus direitos os encaminhamentos das
propostas para concessão da Medalha;
Parágrafo
Primeiro. Será entregue juntamente com a Medalha do Mérito da Engenharia de
Pesca, o respectivo Diploma, com os dizeres e formato de praxe.
Parágrafo
Segundo. Todos os homenageados terão seu nome inscrito no livro dos imortais
da Engenharia de Pesca.
Art.
9º - A Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca “Engenheiro de Pesca
Raimundo Evangelista Neto”, será concedida de dois em dois anos em até três
(03) medalhas, e será entregue nas solenidades de abertura dos Congressos
Brasileiros de Engenharia de Pesca.
Parágrafo
único. As propostas para concessão da medalha, com suas respectivas
justificativas por escrito, devem dar entrada na Secretaria da FAEP-BR até
quatro (4) meses antes da solenidade de abertura do congresso.
Art.
10º - A Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca “Engenheiro de
Pesca Raimundo Evangelista Neto” representa a mais alta distinção da
Federação Nacional dos Engenheiros de Pesca do Brasil.
CAPÍTULO
VIII – DOS DIPLOMAS E CONDECORAÇÕES
Art.
11º - Será publicada no Diário Oficial da União a Portaria de outorga da
Medalha da Ordem do Mérito da Engenharia de Pesca, o Presidente mandará
expedir o respectivo diploma.
Art.
12º - O agraciado que não puder comparecer à cerimônia de entrega da condecoração,
receberá a Medalha no Gabinete do Presidente do Presidente da FAEP-BR em data
a ser combinada entre ambos, ou no dia em que se comemora o Dia do Engenheiro
de Pesca.
CAPÍTULO
XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13º - A Diretoria da FAEP-BR se reunirá, em até três (3) meses, antes da
solenidade de abertura do Congresso, para examinar, julgar, aprovação e
deliberação das propostas de admissão e consideração de qualquer outro
assunto que exija o seu pronunciamento.
Art.
14º - Na concessão “post-mortem”, a insígnia pode ser entregue ao cônjuge, a parente de linha reta ou colateral.
Art.
15º - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia.
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